Reseña del libro "Semiotica Aplicada ao Direito (en Portugués)"
Direito positivo é linguagem e, como tal, se sujeita ás observa § µes científicas compatíveis com esta. Essa constata § úo é fator decisivo para a eficácia da busca científica por conclus µes empiricamente embasadas.A muta § úo na interpreta § úo, reconhecida pela doutrina como um fen ´meno meramente jurídico, muitas vezes n úo foi abordada como fen ´meno da linguagem, tampouco como fen ´meno semiótico. Enquanto imersos nesse corte metodológico que ignora a linguagem e a semiótica, experimentam-se a penosa trilha e as dificuldades pelas quais passaram teóricos que se lan §am ao estudo de um fen ´meno jurídico sem se atentar para a natureza peculiar de seu objeto, que é a linguagem. ‰ na semiótica proposta por Charles Sanders Peirce, a ci ªncia quase necessária dos signos, fundada essencialmente em conceitos lógicos e empíricos, que se encontra método capaz de estabelecer trilhos sólidos para o percurso de análise dos fen ´menos da linguagem e, consequentemente, do direito positivo.Decorrente da semiótica de Peirce, o pensamento educado, preconizado por Roti Nielba Turin, corporifica método no ato de pensar e de organizar o pensamento, selecionando e combinando, no percurso do pensamento e das ideias, em raciocínios que buscam objetividade e eficácia na análise da linguagem.O estudo do direito positivo através do instrumental da semiótica é prática recomendada por Paulo de Barros Carvalho e de Clarice von Oertzen Araújo. Na literatura comparada, Roberta Kevelson distingue-se como precursora desta aproxima § úo e é ela quem destaca a reciprocidade entre a teoria de Peirce e direito.Ao alcan §armos as li § µes da semiótica, constatamos com certa satisfa § úo que o objeto pode gentilmente indicar o método apropriado ao seu estudo e a ci ªncia pode ser dócil aos fatos e observar as conting ªncias de seu objeto, com consequ ªncias positivas ao resultado da inquiri § úo científica.Espera-se, com o uso da teoria semiótica, da pragmática e do empirismo, contribuir com o enriquecimento da compreens úo da linguagem e do direito positivo, se n úo por outro motivo, ao menos por tentar minimizar a import óncia de argumentos de autoridade que, de regra, fundam as concep § µes acerca dos fen ´menos jurídicos.PALAVRAS-CHAVE: semiose, semiótica, fenomenologia, faneroscopia, compet ªncia tributária, muta § úo, seguran §a jurídica.